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Direito Digital

LGPD na Prática: Protegendo Crianças e Adolescentes na Era Digital

LGPD na Prática: Protegendo Crianças e Adolescentes na Era Digital

Última atualização 0 segundo • 5 min de leitura

 LGPD na Prática: Protegendo Crianças e Adolescentes na Era Digital
tags: Legislação

Uma conversa com

Vinícius Lobato
Vinícius Lobato lobato.vinicius@discente.ufma.br

Introdução

A digitalização transformou profundamente a sociedade, tornando a internet e as redes sociais centrais em nossa vida cotidiana. Essa revolução digital, embora traga inúmeros benefícios, apresenta também desafios significativos, especialmente no que tange à proteção da privacidade e segurança dos dados pessoais. Para enfrentar essa realidade, a legislação brasileira criou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Essa lei estabelece diretrizes rigorosas para o tratamento de informações pessoais, garantindo que a coleta, o armazenamento, o uso e o compartilhamento de dados ocorram de forma ética, segura e transparente, respeitando direitos fundamentais como a privacidade e a liberdade.

Entendendo a LGPD e seus Princípios Essenciais

A LGPD (Lei nº 13.709/2021) protege os direitos de liberdade e privacidade dos cidadãos, regulamentando como pessoas, empresas e o governo devem tratar dados pessoais, tanto em meio físico quanto digital. Dados pessoais são quaisquer informações que permitem identificar uma pessoa física (nome, CPF, endereço de IP, etc.), enquanto dados pessoais sensíveis abrangem questões mais íntimas como origem étnica, religião, saúde e sexualidade. A lei delimita o tratamento, armazenamento e compartilhamento desses dados para resguardar direitos.

Os princípios basilares da LGPD são fundamentais. A lei exige que o tratamento de dados tenha uma Finalidade específica e legítima, seja adequado ao propósito informado e se restrinja ao estritamente necessário. Além disso, garante o Livre Acesso do titular aos seus dados, a Qualidade dos Dados, a Transparência sobre seu uso e a Segurança para protegê-los de acessos indevidos. A LGPD também se baseia em princípios de Prevenção de danos, Não Discriminação e Responsabilização de quem trata os dados.

Os sujeitos envolvidos no tratamento de dados incluem o Titular, que é o dono dos dados; o Controlador, que toma as decisões sobre o tratamento; e o Operador, que realiza o tratamento seguindo as instruções do controlador. O Encarregado é o elo de comunicação entre esses agentes e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A LGPD e a Proteção de Crianças e Adolescentes no Cenário Digital

A questão da vulnerabilidade no cenário digital é particularmente crítica quando se trata de crianças e adolescentes. Crescendo em um ambiente virtual sem a plena compreensão dos riscos, eles estão expostos à superexposição de informações pessoais (o chamado "oversharenting"), que pode levar a consequências negativas como uso indevido por terceiros, assédio, abuso e outros crimes cibernéticos.

A LGPD atua de forma relevante para regulamentar o tratamento de dados pessoais de crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (entre 12 e 18 anos incompletos). A lei estabelece, em seu Art. 14, que o tratamento de seus dados deve priorizar seu melhor interesse. Para isso, é exigido o consentimento expresso e específico dos pais ou responsáveis legais para que os dados de menores sejam processados por qualquer serviço digital. As informações sobre a coleta de dados devem ser simples, claras e transparentes para a criança, demonstrando o tipo de dados coletados e os procedimentos para o exercício de seus direitos. Existem exceções, como a coleta de dados de forma única para contatar os pais, sem armazenamento ou repasse a terceiros.

A proteção constitucional e legal a essa parcela da população é reforçada pelo Art. 227 da Constituição Federal, que impõe o dever da família, sociedade e Estado de assegurar com prioridade os direitos de crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) complementa essa proteção, garantindo o direito ao respeito e à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, incluindo a privacidade. O Art. 5º da Constituição também garante a inviolabilidade da intimidade e vida privada, assegurando indenização por danos.

Os Desafios do "Oversharenting" e a Responsabilidade Compartilhada

O "oversharenting" representa um desafio significativo, pois os próprios pais ou responsáveis, ao compartilharem excessivamente fotos e detalhes da vida dos filhos nas redes sociais, podem gerar embaraços e riscos à saúde e segurança dos menores. Nesse contexto, os pais atuam como controladores dos dados e devem fazê-lo em conformidade com os princípios da LGPD, priorizando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.

A responsabilidade de garantir a proteção digital de crianças e adolescentes é compartilhada. Os pais e responsáveis têm um papel crucial de supervisionar as atividades online, orientá-los sobre os riscos e promover uma compreensão profunda sobre a superexposição. A educação digital, com a participação ativa de escolas e instituições de ensino, é indispensável para complementar a proteção da LGPD, formando jovens com uma consciência crítica sobre o uso da tecnologia e seus direitos digitais. A proteção eficaz dos dados exige um esforço conjunto de pais, escolas, legisladores e toda a sociedade.