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Economia

O Impacto do Novo Sistema Tributário (IBS e CBS) no Agronegócio do MATOPIBA: Perspectivas para o Produtor Rural Maranhense

A reforma tributária pode beneficiar o agro do sul do Maranhão com créditos integrais, devolução mais rápida a exportadores e redução de tributos sobre insumos essenciais.

Última atualização 0 segundo • 8 min de leitura

O Impacto do Novo Sistema Tributário (IBS e CBS) no Agronegócio do MATOPIBA: Perspectivas para o Produtor Rural Maranhense
tags: # Tributário # Análise Econômica do Direito # GEDID # Empreendedorismo # Desenvolvimento Legislação

Uma conversa com

Erick Marques Vieira
Erick Marques Vieira erick.vieira@discente.ufma.br

O agronegócio é, incontestavelmente, a força motriz da balança comercial brasileira. No cenário regional, a expansão da fronteira agrícola conhecida como MATOPIBA (acrônimo que reúne áreas do Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia) redefiniu a geografia econômica do Nordeste. O sul do Maranhão, com destaque para polos como Balsas e Tasso Fragoso, consolidou-se como um gigante na produção de soja e milho, sustentado por alta tecnologia e pela infraestrutura de escoamento logístico via Porto do Itaqui.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que institui a Reforma Tributária sobre o consumo por meio da criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o produtor rural depara-se com a maior transformação normativa das últimas décadas. Este artigo analisa de forma profunda os reflexos desse novo paradigma tributário, o chamado Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) Dual, especificamente nas cadeias produtivas do agronegócio maranhense.

1. A Lógica da Não Cumulatividade Plena e o Fim das "Gambiarras" Fiscais

Historicamente, o agronegócio operou em um cipoal de regimes especiais, diferimentos, isenções parciais e suspensões. O ICMS estadual (regulamentado por convênios do CONFAZ, notadamente o Convênio ICMS 100/97) e o PIS/COFINS federais criavam um sistema de cumulatividade oculta, em que resíduos tributários permaneciam nos custos de produção ("resíduo tributário" ou "imposto oculto").

A EC 132/2023 introduz a não cumulatividade plena e financeira. Isso significa que, em regra, todo o IBS e a CBS pagos nas aquisições de bens e serviços por parte do produtor rural (maquinário, fertilizantes, energia elétrica, serviços de tecnologia no campo) gerarão créditos integrais para abater do imposto devido nas vendas (SABBAG, 2024). Para as grandes agroindústrias do MATOPIBA, essa previsibilidade elimina a litigiosidade sobre o que é ou não considerado "insumo" para fins de creditamento, uma discussão que arrastou bilhões de reais nos tribunais superiores brasileiros sob a égide do PIS/COFINS (BRASIL, 2018).

2. A Imunidade das Exportações: O Desafio da Monetização de Créditos

A soja e o milho produzidos no cerrado maranhense têm como destino principal o mercado externo (China, Europa, Estados Unidos). O direito tributário internacional e a própria Constituição Federal de 1988 consagram o princípio do destino: não se exporta tributos. A EC 132/2023 manteve a imunidade das exportações em relação ao IBS e à CBS (art. 156-A, § 1º, III, e art. 195, § 16).

No entanto, o verdadeiro impacto reside na gestão dos créditos. No sistema anterior, a desoneração das exportações pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) gerava saldos credores bilionários de ICMS para os exportadores, que os estados (incluindo o Maranhão) frequentemente demoravam anos para homologar e devolver ou permitir a transferência para terceiros, estrangulando o fluxo de caixa do exportador.

A promessa do novo modelo é que o acúmulo de créditos de IBS e CBS decorrente de exportações seja ressarcido de forma expedita (em até 60 dias, segundo as diretrizes da regulamentação). Se o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal concretizarem essa agilidade, as tradings e os grandes produtores do MATOPIBA terão um ganho de capital de giro sem precedentes, reduzindo a necessidade de captação de crédito bancário para financiar a safra (MACHADO SEGUNDO, 2024).

3. Insumos Agropecuários e Alimentos: A Redução Constitucional de 60%

Um dos pontos de maior apreensão no setor era a possibilidade de um aumento brutal da carga tributária sobre a comida e a produção. O texto constitucional mitigou esse risco ao instituir regimes diferenciados essenciais para o agro.

O artigo 9º, § 1º, inciso II, da referida Emenda garante uma redução de 60% da alíquota de referência para insumos agropecuários e aquícolas, além de alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal.

Como isso funciona na prática no sul do Maranhão? Se a alíquota padrão do IVA Dual (IBS + CBS) for fixada em 27,5% (estimativa média do Ministério da Fazenda), os insumos como defensivos agrícolas, sementes certificadas e fertilizantes, vitais para o solo do cerrado, serão tributados a uma alíquota efetiva de 11%.

Esta tributação reduzida visa manter a competitividade do setor. Contudo, é imperativo que as assessorias jurídicas e contábeis rurais façam o planejamento fino. Em alguns casos, a antiga isenção total do Convênio 100/97 (ICMS) não permitia a manutenção dos créditos da cadeia anterior. Agora, com a tributação reduzida, o produtor paga 11%, mas toma o crédito integral dessa aquisição, o que pode resultar em uma carga tributária efetiva global ainda menor, dependendo da estrutura de custos da fazenda.

Adicionalmente, a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos (com alíquota zero de IBS e CBS) garantirá que produtos essenciais cheguem à mesa da população sem onerar a cadeia de produção primária.

4. O Produtor Rural Pessoa Física: Proteção e Integração de Cadeia

O perfil fundiário do Maranhão abriga desde megacorporações agrícolas até milhares de pequenos e médios produtores familiares ou estruturados em formato de Pessoa Física. A EC 132/2023 foi cirúrgica ao tratar deste público.

Ficou estabelecido que o produtor rural pessoa física, ou a pessoa jurídica, que obtenha receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões não será contribuinte obrigatório do IBS e da CBS.

Isso gera uma dinâmica peculiar:

  1. Opção voluntária: Se esse pequeno produtor investir pesadamente em maquinário (com muito imposto embutido), ele pode optar por ser contribuinte do IBS/CBS, para recuperar os créditos e repassá-los.

  2. Crédito Presumido: Se ele decidir não entrar no sistema (para fugir da burocracia das obrigações acessórias tecnológicas), a agroindústria ou cooperativa maranhense que comprar seus grãos terá direito a um "crédito presumido" (art. 9º, § 4º).

Esse mecanismo do crédito presumido é a salvação da integração da cadeia produtiva. Sem ele, as grandes tradings (Cargill, Bunge, Amaggi, atuantes no MATOPIBA) deixariam de comprar do pequeno produtor por não poderem aproveitar créditos tributários, o que causaria um colapso socioeconômico no interior do Estado. O crédito presumido garante que o produtor não-contribuinte continue competitivo e integrado ao mercado global (PAULSEN, 2024).

5. O IPVA sobre Aeronaves e Maquinário Agrícola

Uma inovação que gera debates acalorados nas fazendas maranhenses é a ampliação da incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A Constituição agora permite a cobrança sobre aeronaves e embarcações.

Muitos produtores rurais de grande porte do MATOPIBA utilizam aeronaves (aviões e helicópteros) para deslocamento rápido entre fazendas ou até mesmo aviões agrícolas para pulverização. A boa notícia para o setor produtivo é que a EC 132/2023 excepcionou (livrou da tributação do IPVA) as aeronaves agrícolas registradas e utilizadas exclusivamente na atividade agropecuária (art. 155, § 6º, II, 'c'). Trata-se de uma vitória do lobby ruralista, fundamentada na premissa de que a aeronave agrícola é um implemento de produção, e não um veículo de passeio ou luxo. Máquinas agrícolas (tratores, colheitadeiras) também permanecem fora do alcance do IPVA.

Considerações Finais

Para o agronegócio do MATOPIBA maranhense, a transição para o IBS e a CBS (que começa a ser testada em 2026 e se estende até 2033) apresenta-se como uma janela de grandes oportunidades e riscos de compliance. O sucesso do novo sistema dependerá da velocidade com que o Estado (especialmente o Comitê Gestor do IBS) devolverá os saldos credores de exportação.

A advocacia tributária e a contabilidade especializada deixam de ter um papel meramente reativo (defesas em autuações) para assumirem o protagonismo estratégico. A modelagem de contratos de compra e venda de safra, a decisão sobre a opção de recolhimento para produtores que beiram o limite de R$ 3,6 milhões anuais e a reestruturação da governança fiscal serão essenciais. O imposto sobre o consumo deixará de ser um gargalo obscuro para se tornar uma variável transparente na planilha de custos da soja e do milho maranhenses.

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 abr. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 21 dez. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Primeira Seção. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em: 22 fev. 2018. DJe: 24 abr. 2018. (Define o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS).

EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMBRAPA). Dinâmica agrícola e desenvolvimento sustentável no MATOPIBA. Brasília, DF: Embrapa, 2023. Disponível em: https://www.embrapa.br/matopiba. Acesso em: 16 abr. 2026.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. A Reforma Tributária de 2023: Análise e Perspectivas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2024.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo: Constituição, CTN, Reforma Tributária. 15. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 16. ed. atualizada com a EC 132/23. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.