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Economia

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-ECONÔMICA: EFICIÊNCIA, PRAGMATISMO E FUNÇÕES ESTATAIS

Este eixo estabelece o nexo causal entre a dogmática jurídica e as funções econômicas do Estado, propondo que a legitimidade da EC 95/2016 não é um dado formal, mas uma variável dependente dos seus efeitos pragmáticos, argumentando que a eficiência alocativa é um valor jurídico.

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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-ECONÔMICA: EFICIÊNCIA, PRAGMATISMO E FUNÇÕES ESTATAIS
tags: # Análise Econômica do Direito # GEDID # Desenvolvimento # Economia # Teoria Econômica

Uma conversa com

André  Lobo
André Lobo andre.lobo@discente.ufma.br

A análise da contribuição das Universidades Federais do Nordeste para o desenvolvimento regional, sob a pressão da austeridade fiscal entre 2020 e 2025, exige o abandono de uma perspectiva puramente exegética do Direito em favor do pragmatismo jurídico defendido por Luciano Timm e Paulo Caliendo. Nesta perspectiva, a validade e a legitimidade da norma jurídica, especificamente da Emenda Constitucional nº 95/2016, devem ser aferidas pelas suas consequências práticas e pela sua capacidade de promover a eficiência na alocação de recursos escassos. A eficiência alocativa deixa de ser um conceito contábil para transmutar-se em um valor jurídico fundamental, onde a legitimidade de uma restrição orçamentária depende da minimização das externalidades sociais negativas e do respeito ao custo de oportunidade social envolvido na decisão política. Assim, a governança fiscal não pode ser dissociada do pragmatismo, uma vez que a imposição de limites lineares ao gasto público, sem a devida ponderação sobre os retornos intertemporais do capital humano, pode resultar em uma alocação ineficiente que fere os objetivos fundamentais da República previstos na Constituição Federal.

A sustentação jurídica dessa tese encontra suporte na teoria das Finanças Públicas de Richard Musgrave, que sistematiza as responsabilidades do Estado por meio do tripé das funções alocativa, distributiva e estabilizadora. A função alocativa assume aqui um papel central, pois justifica a intervenção estatal para a provisão de bens meritórios, como a educação superior, cujos retornos sociais e externalidades positivas transcendem os benefícios privados capturados pelos indivíduos. No contexto do Nordeste, as universidades federais operam como âncoras territoriais essenciais para a inovação e o desenvolvimento em regiões de baixa densidade industrial. Portanto, quando a função estabilizadora do Estado, orientada pelo equilíbrio fiscal imediato da EC 95/2016, passa a predar a função alocativa de forma permanente, observa-se uma desconfiguração do papel do Estado como indutor do desenvolvimento. A ineficiência jurídica manifesta-se, então, no desinvestimento sistemático em setores com altos multiplicadores fiscais, gerando um retrocesso social que o pragmatismo jurídico deve combater sob o prisma da eficiência e da vedação ao retrocesso.

Nesse sentido, a análise econômica aplicada ao Direito permite identificar que a restrição orçamentária prolongada atua como um fator de deseconomia de escala institucional. Ao comprimir o financiamento universitário, a norma fiscal ignora que a formação de capital humano é um processo cumulativo e intertemporal; a sua interrupção gera externalidades negativas que o mercado não é capaz de internalizar ou corrigir espontaneamente. O pragmatismo de Timm e Caliendo oferece as ferramentas para mensurar esse impacto, deslocando o foco do mero saldo primário para o impacto real na produtividade e na soberania técnica regional. Consequentemente, o rigor da eficiência alocativa exige que se trate a educação superior não como uma despesa discricionária, mas como um ativo estratégico cujos cortes lineares configuram uma escolha política economicamente irracional e juridicamente contestável à luz do desenvolvimento socioeconômico.

REFERÊNCIAS

CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

MUSGRAVE, Richard A. Teoria das Finanças Públicas: uma análise econômica. São Paulo: Atlas, 1976.

TIMM, Luciano Benetti. Direito e Economia no Brasil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.