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CLUBES DE FUTEBOL E O ACESSO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL A PARTIR DA LEI N° 14.193/2021 (LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL)
Direito Empresarial

CLUBES DE FUTEBOL E O ACESSO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL A PARTIR DA LEI N° 14.193/2021 (LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL)

• 4 min de leitura

DE PAIXÃO NACIONAL A NEGÓCIO BILIONÁRIOO futebol no Brasil, que surgiu no final do século XIX, rapidamente se expandiu da elite para as classes operárias e comunidades marginalizadas, tornando-se uma paixão nacional. Inicialmente, os clubes eram associações civis sem fins lucrativos, geridos por voluntários e focados no lazer e na confraternização.No entanto, com a evolução do esporte, o futebol se transformou em um negócio lucrativo. Um estudo da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em parceria com a consultoria "EY" revelou que, em 2019, o futebol movimentou R$ 52,9 bilhões, o que representava 0,72% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. Esse cenário de alta lucratividade tornou o modelo de associação civil economicamente obsoleto e improdutivo.A CRISE NO FUTEBOL BRASILEIROA fragilidade econômica dos clubes foi acentuada pela pandemia de COVID-19. A ausência de público nos estádios, a suspensão de jogos e a redução de receitas provenientes de patrocínios e assinaturas de sócio-torcedores levaram muitos clubes a um cenário de superendividamento. Um estudo do Grupo Globo apontou uma diferença de 80% entre a receita esperada e a realidade em 2020, evidenciando a necessidade urgente de uma renovação na estrutura empresarial dos clubes brasileiros.SURGIMENTO DA LEI DA SAFPara enfrentar essa crise, foi promulgada a Lei nº 14.193, em 6 de agosto de 2021, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). A Lei da SAF estabelece normas para a constituição, governança e transparência, além de regular os meios de financiamento e o tratamento dos passivos dos clubes. A criação da SAF visa impulsionar a economia dos clubes, permitindo a captação de investimentos, a exploração de direitos de propriedade intelectual e a obtenção de receitas com a transação de direitos econômicos de atletas.A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída de três maneiras: A primeira opção é a transformação da associação civil em SAF, onde todos os associados se tornam acionistas. A segunda alternativa é a cisão, onde os ativos relacionados ao futebol são transferidos para uma nova SAF, resultando na coexistência de duas entidades distintas. A terceira possibilidade é a criação de uma SAF sem qualquer vínculo com o clube original.ACESSO DOS CLUBES À RECUPERAÇÃO JUDICIALUma das inovações mais significativas da Lei da SAF é a possibilidade de os clubes de futebol acessarem regimes de insolvência, como a recuperação judicial e a extrajudicial, regidos pela Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial é um mecanismo que oferece um "respiro" para empresas em crise financeira, permitindo a renegociação de dívidas com credores e a preservação das atividades da empresa, de empregos e da arrecadação tributária. A Lei da SAF, em seu artigo 13, aborda expressamente essa possibilidade, permitindo que clubes e pessoas jurídicas originais utilizem a recuperação judicial ou extrajudicial.O acesso à recuperação judicial não exige que o clube se transforme em uma SAF. O artigo 25 da Lei nº 14.193/2021 estabelece que o clube, ao exercer atividade econômica, é considerado parte legítima para solicitar a recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à Lei nº 11.101/2005. A lei também equipara a associação que pratica futebol de forma habitual e profissional a um empresário, após a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o que lhe confere o direito de acessar os institutos de insolvência.O caso do Figueirense Futebol Clube é um exemplo prático dessa mudança. O clube se tornou o primeiro a ter sua legitimidade reconhecida para o pedido de recuperação judicial, mesmo sendo uma associação civil. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que as atividades do clube são típicas de uma empresa, com uma atividade econômica organizada, o que justificava o acesso ao regime de recuperação judicial.CONCLUSÃOEsse precedente abriu caminho para que outros clubes, como Chapecoense, Paraná e Joinville, também recorressem à recuperação judicial mesmo sem se tornarem SAFs. Grandes clubes, como Cruzeiro e Coritiba, também buscaram a recuperação judicial, mas optando pela conversão em SAF. Portanto, A Lei nº 14.193/2021, que criou a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), representa um avanço na gestão dos clubes brasileiros ao permitir sua adequação a um modelo empresarial mais atrativo para investimentos. Além disso, a lei possibilita que os clubes em superendividamento acessem regimes de insolvência, como a recuperação judicial, para renegociar dívidas e se reestruturar.

Victor Wellington Brito Coelho

Victor Wellington Brito Coelho

victor.wbc@discente.ufma.br

Decadência e Prescrição em Matéria Tributária
Direito Tributário

Decadência e Prescrição em Matéria Tributária

• 4 min de leitura

Decadência e Prescrição em matéria tributáriaPrescrição e decadência tributária são institutos fundamentais no Direito Tributário, atuando como limitações temporais essenciais para garantir a segurança jurídica aos cidadãos e empresas. Ambos culminam na extinção do crédito tributário, impedindo que a Fazenda Pública realize a cobrança de valores devidos após o decurso de determinados prazos legalmente estabelecidos. Dessa forma, é importante distingui-los, para melhor aplicá-los.Em primeiro plano, tem-se que a distinção crucial entre prescrição e decadência reside no que exatamente é atingido pelo decurso do tempo. Enquanto a decadência leva à extinção do próprio direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, ou seja, de realizar o ato do lançamento, a prescrição acarreta a perda da possibilidade de propor a ação de execução fiscal para cobrar um crédito que já foi devidamente constituído. Nesse sentido, o lançamento tributário serve como o ponto objetivo de delimitação entre o fim de um instituto e o começo do outro.A contagem do prazo decadencial ocorre em um momento anterior ao da prescrição. A regra geral estabelece que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Entretanto, se o processo de lançamento já tiver sido iniciado, o prazo pode começar ainda no mesmo exercício financeiro. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial, via de regra de cinco anos, inicia-se da própria data de homologação ou, se a lei não fixar prazo, da ocorrência do fato gerador, salvo comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação.Por sua vez, a contagem do prazo prescricional, também de cinco anos, inicia-se apenas após a constituição definitiva do crédito tributário. Essa definitividade se configura quando se esgotam os prazos para impugnação ou recurso administrativo por parte do contribuinte, ou quando este é intimado de uma decisão administrativa irrecorrível. Em situações em que há declaração ou confissão do contribuinte, o prazo prescricional começa a fluir no dia seguinte ao vencimento da cobrança pelo Fisco ou à entrega da declaração pelo contribuinte, prevalecendo a data posterior. A prescrição, portanto, atua sobre a pretensão da Fazenda Pública de exigir o pagamento de forma coativa, por meio da ação de execução fiscal.A compreensão desses conceitos é de suma importância para o contribuinte, uma vez que a ocorrência tanto da prescrição quanto da decadência resulta na impossibilidade de cobrança do valor devido pela Fazenda Pública. Mais do que isso, caso o contribuinte realize um pagamento de um crédito que já estava extinto por prescrição, ele adquire o direito à restituição dos valores pagos, conforme previsto no Código Tributário Nacional (art. 165, I) e referendado pelo Superior Tribunal de Justiça.É fundamental notar que, apesar de ambos serem causas de extinção do crédito tributário, a diferenciação entre decadência e prescrição é vital, pois os marcos que interferem na contagem de seus prazos, como os marcos interruptivos ou suspensivos, são independentes e se aplicam a cada instituto de forma distinta.Caso queira se aprofundar no tema, não deixe de consultar o ebook anexado a essa postagem!

Vinícius Barros Costa Macedo

Vinícius Barros Costa Macedo

vinicius.macedo@discente.ufma.br

LGPD na prática: 5 passos que todo MEI pode adotar esta semana
Direito Digital

LGPD na prática: 5 passos que todo MEI pode adotar esta semana

• 7 min de leitura

IntroduçãoA Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sancionada em 2018 e em vigor desde 2020, veio para garantir mais segurança, transparência e controle sobre os dados pessoais coletados e tratados por empresas e profissionais. Mesmo microempreendedores individuais (MEI), que geralmente têm estrutura pequena e atuam de forma informal, precisam se adequar a essa legislação para evitar multas, processos e até perda de clientes. Além disso, a adequação à LGPD pode ser um diferencial competitivo, transmitindo confiança e profissionalismo.Apesar do tema parecer complexo, o MEI pode começar a implementar mudanças simples e práticas, que já trarão resultados imediatos na proteção dos dados dos seus clientes e parceiros. A seguir, apresentamos cinco passos que qualquer microempreendedor pode adotar já nesta semana para estar em conformidade com a LGPD e fortalecer seu negócio.Passo 1: Mapeie os dados que você coletaO primeiro passo para adequar seu negócio à LGPD é entender exatamente quais dados pessoais você coleta, armazena e utiliza. Dados pessoais são informações que identificam uma pessoa, como nome, telefone, e-mail, CPF, endereço, dados bancários, entre outros. Para o MEI, o mapeamento costuma ser mais simples, mas é essencial.Anote quais informações você recebe de clientes, fornecedores e parceiros, seja por formulário físico, por mensagens, redes sociais ou e-mail. Saber quais dados você tem e onde eles estão armazenados é fundamental para controlar o uso e garantir a segurança dessas informações.Segundo a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável pela fiscalização da LGPD, esse mapeamento deve ser o ponto de partida para qualquer ação de adequação, mesmo para negócios de pequeno porte. Ele ajuda a identificar riscos e a planejar medidas de proteção adequadas à realidade do seu empreendimento.Passo 2: Informe seus clientes sobre o uso dos dadosA transparência é um dos princípios básicos da LGPD. Seus clientes e contatos precisam saber para que você utilizará os dados coletados e como eles serão protegidos. Isso pode ser feito de maneira simples, com um aviso claro e acessível, mesmo que você não tenha um site.Por exemplo, você pode informar que “os dados coletados serão usados exclusivamente para contato, entrega de produtos ou prestação de serviços, e não serão compartilhados com terceiros sem autorização”. Caso tenha um cadastro eletrônico ou físico, deixe essa informação visível.Essa prática além de ser uma exigência legal, demonstra cuidado e respeito com a privacidade do cliente, aumentando a confiança no seu trabalho. Segundo a LGPD, o titular dos dados (seu cliente) tem o direito de saber como suas informações serão usadas, e essa comunicação deve ser clara e em linguagem acessível.Passo 3: Obtenha consentimento quando necessárioNem todo uso de dados pessoais depende de consentimento explícito, mas em muitas situações ele é obrigatório, principalmente quando você pretende usar os dados para marketing, enviar promoções ou compartilhá-los com terceiros.O consentimento deve ser livre, informado, específico e inequívoco. Isso significa que o cliente precisa autorizar claramente o uso dos dados para uma finalidade determinada. Um exemplo prático: ao coletar um e-mail para enviar novidades, você deve pedir permissão e informar para que aquele e-mail será usado.Para facilitar, você pode usar uma frase simples, como: “Aceito receber novidades e ofertas por e-mail”, com uma caixa para o cliente marcar. Esse procedimento evita problemas futuros e atende ao que determina a LGPD.Passo 4: Garanta a segurança dos dadosMesmo que seu negócio seja pequeno, a segurança das informações deve ser prioridade. A LGPD exige que sejam adotadas medidas técnicas e administrativas para proteger os dados contra acessos não autorizados, vazamentos ou perdas.No caso de microempreendedores, muitas vezes medidas simples já são eficazes. Por exemplo:Evite deixar documentos com dados pessoais em locais visíveis e de fácil acesso a terceiros.Utilize senhas fortes e diferentes para seus aparelhos e sistemas (computador, celular, e-mails).Faça backup regularmente das informações importantes.Se possível, utilize sistemas confiáveis para armazenar dados eletrônicos, que ofereçam criptografia.A ANPD destaca que as medidas devem ser proporcionais ao porte e à complexidade do negócio. Não é necessário investir em tecnologias caras, mas sim ter atenção e organização para evitar riscos.Passo 5: Saiba como agir em caso de vazamentoEmbora a prevenção seja o melhor caminho, imprevistos podem acontecer. Caso haja um incidente com dados pessoais — por exemplo, perda de um aparelho com informações ou envio acidental de dados para a pessoa errada — é fundamental ter um plano básico para agir rapidamente.A LGPD determina que incidentes graves, que possam causar risco ou dano aos titulares, devem ser comunicados à ANPD e aos afetados em até 72 horas após a identificação. Para o MEI, isso pode parecer complicado, mas o importante é ter em mente os passos:Identificar o problema.Comunicar o cliente afetado, explicando o que ocorreu e quais medidas estão sendo tomadas.Registrar o incidente e as providências adotadas para evitar novos casos.Ter essa postura transparente ajuda a manter a confiança e evita que a situação se agrave com sanções.ConclusãoAdequar seu microempreendimento à LGPD não é um bicho de sete cabeças. Começar por esses cinco passos simples, mapear dados, informar os clientes, obter consentimento quando necessário, garantir a segurança e saber como agir em caso de incidentes, já coloca seu negócio no caminho da conformidade legal e da boa reputação.Além de evitar multas, essa postura demonstra profissionalismo e cuidado com os clientes, tornando seu negócio mais confiável e competitivo. A LGPD é uma oportunidade para os microempreendedores fortalecerem suas práticas e se destacarem em um mercado cada vez mais preocupado com a privacidade e proteção dos dados pessoais.ReferênciasBrasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 08 ago. 2025.Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Guia de Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte. Brasília: ANPD, 2021. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/seguranca-da-informacao/guia-seguranca-da-informacao-para-pequenos-negocios.pdf. Acesso em: 08 ago. 2025.Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Resolução CD/ANPD nº 2, de 19 de dezembro de 2022 — Dispõe sobre a aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/legislacao/resolucoes/resolucao-cd-anpd-no-2-19-12-2022.pdf. Acesso em: 08 ago. 2025.Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). LGPD para micro e pequenas empresas: o que você precisa saber. São Paulo: Sebrae, 2022. Disponível em: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/lgpd-para-micro-e-pequenas-empresas,9d7e57d98f6ea610VgnVCM1000004c00210aRCRD. Acesso em: 08 ago. 2025.Brasil. Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020. Regulamenta a LGPD em alguns pontos e trata das competências da ANPD. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10474.htm. Acesso em: 08 ago. 2025.

Erick Marques Vieira

Erick Marques Vieira

erick.vieira@discente.ufma.br

Análise Econômica do Direito e Judicialização da Saúde: o custo invisível das decisões judiciais
Acadêmico

Análise Econômica do Direito e Judicialização da Saúde: o custo invisível das decisões judiciais

• 4 min de leitura

A judicialização da saúde no Brasil deixou de ser um fenômeno episódico para se tornar um elemento estrutural do sistema jurídico e sanitário. O volume crescente de ações judiciais que buscam medicamentos, tratamentos experimentais e insumos fora das políticas públicas tradicionais evidencia tensões entre a garantia constitucional do direito à saúde e a capacidade administrativa e financeira do Estado. Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito (AED), esse fenômeno revela um conjunto de impactos coletivos e custos difusos que nem sempre são considerados na decisão judicial.A AED, enquanto abordagem metodológica, busca compreender como regras jurídicas, decisões e instituições afetam comportamentos humanos e alocação de recursos. No contexto da saúde, essa abordagem tem se mostrado essencial para compreender como decisões individuais, ainda que fundamentadas em necessidades reais, podem gerar efeitos sistêmicos significativos.Decisões individuais, impactos coletivosUm dos pontos centrais da AED é a análise dos incentivos e efeitos econômicos que emergem das decisões judiciais. Quando o Judiciário determina que o Estado forneça um medicamento de alto custo, muitas vezes não incorporado ao SUS, sem registro na Anvisa ou sem comprovação de eficácia, o orçamento público precisa ser reorganizado para atender àquela demanda específica.Esse processo produz o chamado efeito deslocamento (crowding-out): recursos destinados a políticas universais, como campanhas de vacinação, atenção básica ou tratamentos coletivos, são realocados para atender demandas individuais, frequentemente de valores elevados. O resultado pode ser a redução da eficiência global do sistema e a ampliação das desigualdades no acesso.Incentivos distorcidos e insegurança orçamentáriaOutro ponto relevante é a criação de incentivos distorcidos. A crescente prevalência de decisões favoráveis à concessão de medicamentos não previstos nas políticas de saúde pode estimular:pressões de mercado por parte de indústrias farmacêuticas;aumento de demandas por tratamentos sem comprovação científica;desigualdade no acesso ao sistema, já que pessoas com maior informação, recursos ou acesso jurídico tendem a judicializar mais.Além disso, a falta de critérios uniformes entre tribunais cria um cenário de insegurança orçamentária, dificultando o planejamento do gestor público. Sem previsibilidade, políticas sanitárias perdem estabilidade e eficiência.A contribuição da Análise Econômica do DireitoA Análise Econômica do Direito não se propõe a restringir direitos fundamentais, mas sim a fornecer instrumentos para decisões mais eficientes e equitativas. Entre as contribuições práticas trazidas por essa abordagem, destacam-se:incorporação de análises de custo-efetividade e impacto orçamentário;fortalecimento do diálogo institucional entre Judiciário, Executivo e especialistas;priorização de soluções que maximizem o bem-estar social agregado;aprimoramento metodológico das decisões que envolvem políticas públicas complexas.Dessa forma, a AED ajuda a revelar o custo invisível das decisões e a orientar políticas que conciliem direitos individuais e sustentabilidade coletiva.Por que esse debate é urgente no Brasil?O Brasil possui um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, com demandas crescentes e orçamento limitado. A incorporação de tecnologias inovadoras, muitas vezes de alto custo, coloca pressão sobre o sistema e reforça a necessidade de decisões judiciais que considerem evidências científicas, impactos econômicos e eficiência distributiva.A judicialização sem critérios econômicos claros pode comprometer a sustentabilidade do SUS e aumentar desigualdades, tornando a discussão ainda mais urgente e estratégica para o país.Considerações finaisGarantir o direito à saúde é um dever do Estado e um pilar da Constituição de 1988. Entretanto, a distribuição de recursos escassos exige decisões responsáveis, eficientes e orientadas pelo bem-estar coletivo. A Análise Econômica do Direito oferece ferramentas valiosas para compreender essa complexidade e orientar soluções mais equilibradas.A pergunta que permanece é: como conciliar direitos fundamentais com justiça distributiva? A resposta passa, inevitavelmente, pelo diálogo entre Direito e Economia.ReferênciasBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Judicialização da saúde no Brasil. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/judicializacaodasaude. Acesso em: 26 nov. 2025.WORLD HEALTH ORGANIZATION. Health Technology Assessment and Priority Setting. 2024. Disponível em: https://www.who.int. Acesso em: 26 nov. 2025.

Erick Marques Vieira

Erick Marques Vieira

erick.vieira@discente.ufma.br

Por que a LGPD é uma vantagem competitiva para microempresas?
GEDID Trilhas

Por que a LGPD é uma vantagem competitiva para microempresas?

• 5 min de leitura

IntroduçãoA Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabeleceu um marco regulatório para o tratamento de dados pessoais no Brasil, impondo obrigações a todos os agentes que realizam essas operações, inclusive microempresas e microempreendedores individuais. Embora frequentemente vista como um desafio regulatório, a LGPD representa também uma oportunidade estratégica, na medida em que promove a confiança, melhora a governança e fortalece a competitividade dessas organizações.Este artigo busca demonstrar por que a conformidade à LGPD pode ser um diferencial competitivo para as microempresas, a partir de uma análise jurídica e econômica embasada em documentos oficiais e princípios fundamentais.1. Fundamentos jurídicos da LGPD e seu alcanceA LGPD tem como objetivo proteger os direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados pessoais, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 13.709/2018:Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.Ademais, o artigo 3º estabelece que a legislação se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais, independentemente do porte da empresa ou do setor econômico, abrangendo, portanto, microempresas e MEIs.2. LGPD como fator de confiança e fortalecimento da marcaNo ambiente atual, onde os dados são um dos ativos mais valiosos, a proteção adequada dessas informações torna-se fundamental para a construção de confiança junto aos clientes. A transparência no tratamento dos dados e o respeito aos direitos dos titulares são fatores que contribuem para a fidelização e a boa reputação da empresa.Microempresas que demonstram compromisso com a privacidade podem se diferenciar no mercado, transmitindo segurança e responsabilidade, aspectos cada vez mais valorizados pelos consumidores.3. Redução de riscos jurídicos e financeirosA conformidade com a LGPD auxilia na mitigação dos riscos legais, financeiros e reputacionais decorrentes de incidentes de segurança ou tratamento inadequado de dados. A legislação prevê sanções que podem variar desde advertências até multas de até 2% do faturamento, limitadas a R$ 50 milhões por infração (artigo 52, Lei nº 13.709/2018).Para microempresas, onde recursos são geralmente limitados, evitar penalidades dessa natureza é crucial para a manutenção da atividade econômica e para a sustentabilidade do negócio.4. Melhoria da governança e eficiência operacionalO processo de adequação à LGPD exige a revisão e o aprimoramento dos processos internos relacionados ao tratamento de dados, o que contribui para a melhoria da organização e da eficiência operacional. A adoção de práticas como mapeamento de dados, limitação do armazenamento e treinamento de colaboradores favorece uma gestão mais estruturada e segura.Essa governança aprimorada não apenas atende aos requisitos legais, mas também melhora a qualidade do serviço prestado, resultando em maior satisfação do cliente.5. Potencial de acesso a novos mercadosEm um mercado cada vez mais conectado, a conformidade com a LGPD pode ser requisito para participação em determinadas cadeias produtivas, parcerias comerciais e contratos públicos, que exigem fornecedores comprometidos com a proteção de dados.Assim, as microempresas que investem em proteção de dados ampliam suas oportunidades comerciais, acessando novos nichos e fortalecendo sua inserção no mercado.ConclusãoA Lei Geral de Proteção de Dados, apesar de impor desafios para a adequação, deve ser compreendida como uma ferramenta estratégica para as microempresas. Ao promover transparência, segurança e governança, a LGPD contribui para a construção de uma relação de confiança com os clientes, a redução de riscos e a ampliação da competitividade.Portanto, a conformidade com a LGPD é um diferencial que fortalece a sustentabilidade e o crescimento das microempresas, posicionando-as de forma positiva no mercado contemporâneo.ReferênciasBRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, 15 ago. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 08 ago. 2025.AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Guia de Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte. Brasília: ANPD, 2021. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/seguranca-da-informacao/guia-seguranca-da-informacao-para-pequenos-negocios.pdf. Acesso em: 08 ago. 2025.SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). LGPD para micro e pequenas empresas: o que você precisa saber. São Paulo: Sebrae, 2022. Disponível em: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/lgpd-para-micro-e-pequenas-empresas,9d7e57d98f6ea610VgnVCM1000004c00210aRCRD. Acesso em: 08 ago. 2025.

Erick Marques Vieira

Erick Marques Vieira

erick.vieira@discente.ufma.br

A Jornada dos Dados na LGPD: Dos Princípios ao Tratamento Transparente
Impulso Certo

A Jornada dos Dados na LGPD: Dos Princípios ao Tratamento Transparente

• 3 min de leitura

IntroduçãoNo cenário digital em constante evolução, onde a internet se tornou um elemento central da nossa vida cotidiana, a proteção dos dados pessoais assume uma importância fundamental. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) surge como um marco regulatório essencial no Brasil, estabelecendo diretrizes rigorosas para o tratamento das informações pessoais dos cidadãos. Mas, como essa lei garante que nossos dados sejam usados de forma ética, segura e transparente? A resposta reside em seus dez princípios basilares, que funcionam como pilares de toda a jornada dos dados.A LGPD visa assegurar que a coleta, armazenamento, uso e compartilhamento de informações ocorram de maneira responsável, respeitando os direitos fundamentais de privacidade e liberdade dos indivíduos. Para isso, ela se baseia em princípios que guiam todas as etapas do tratamento de dados, impondo às organizações a responsabilidade de protegê-los contra acessos não autorizados, vazamentos e uso indevido.Os Princípios Basilares da LGPDOs princípios da LGPD são compreendidos por:Finalidade;Adequação;Necessidade;Livre Acesso;Qualidade dos Dados;Transparência; Prevenção;Não Discriminação; eResponsabilização e Prestação de Contas.Nessa perspectiva, a lei estabelece que o tratamento de dados deve ter um propósito Específico e legítimo, que deve ser devidamente informado ao titular, o princípio conhecido como Finalidade. Diretamente conectado a ele, o princípio da Adequação garante que o tratamento dos dados seja compatível com esse propósito. Complementarmente, a Necessidade limita o tratamento ao estritamente essencial, proibindo a coleta ou o uso excessivo de informações e garantindo que apenas dados proporcionais e não-excessivos sejam tratados.A LGPD também se concentra nos direitos do titular, garantindo o Livre Acesso para que possam consultar de forma facilitada e gratuita como seus dados estão sendo tratados e conhecer sua integralidade. Para que essa transparência seja efetiva, a lei assegura a Qualidade dos Dados, exigindo que sejam claros, exatos e atualizados. A Transparência, por sua vez, demanda que o tratamento dos dados seja realizado com clareza e precisão, com informações facilmente acessíveis ao titular, incluindo a identificação dos agentes envolvidos.Em termos de segurança, a LGPD impõe o estabelecimento de medidas robustas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados ou destruição, seguindo o princípio da Segurança. Dessa maneira, a Prevenção exige a adoção de medidas para evitar quaisquer danos aos titulares. Finalmente, o princípio da Não Discriminação assegura que os dados não sejam tratados com fins ilícitos ou abusivos. A Responsabilização e Prestação de Contas atribuem ao controlador ou operador o papel de comprovar o cumprimento da lei de forma eficaz, demonstrando que todas as diretrizes estão sendo seguidas.Considerações FinaisCompreender esses princípios é fundamental para navegar no mundo digital de forma segura e consciente. A LGPD não é apenas uma obrigação legal, mas um compromisso ético e social com a integridade dos indivíduos, garantindo que as oportunidades oferecidas pela internet sejam aproveitadas de maneira saudável e protegida. É um esforço conjunto entre legisladores, organizações e cada um de nós para construir um ambiente virtual mais seguro e transparente.

Vinícius Lobato

Vinícius Lobato

lobato.vinicius@discente.ufma.br