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Dos trusts ingleses ao condomínio especial: como surgiram os fundos de investimento

Conheça a história dos fundos de investimento e a evolução jurídica do modelo regulatório brasileiro

Última atualização 0 segundo • 9 min de leitura

Dos trusts ingleses ao condomínio especial: como surgiram os fundos de investimento
tags: # Post # Análise Econômica do Direito # Direito Empresarial # Economia

Uma conversa com

Vinícius Vieira
Vinícius Vieira vieira.vinicius@discente.ufma.br

Introdução

Os fundos de investimento não nasceram prontos. Sua história é longa e internacional, e começa muito antes de existirem bolsas de valores ou corretoras digitais. Entender essa trajetória ajuda a compreender por que o modelo brasileiro funciona do jeito que funciona — e por que o debate sobre a natureza jurídica dos fundos ainda é tão relevante.

Neste artigo, vamos percorrer o caminho que vai da Inglaterra medieval até a Lei de Liberdade Econômica.

A origem: o use e o trust inglês

Tudo começa na Inglaterra medieval, com uma figura chamada use.

Quando um proprietário de terras precisava se ausentar por longos períodos — por exemplo, para participar das Cruzadas —, ele transferia a propriedade a um administrador de confiança (feoffee), que deveria cuidar dos bens em benefício da família.

Essa relação de "use patrimonial" era puramente baseada na boa-fé. O common law da época não reconhecia nem protegia essa transferência. Se o feoffee descumprisse sua palavra, o proprietário não tinha a quem recorrer — até que as Courts of Equity passaram a intervir, impondo deveres de conduta ao administrador e jurisdicionalizando a relação de confiança.

Ao longo dos séculos, essa estrutura evoluiu para o trust, sendo esta uma figura jurídica em que alguém (trustee) detém a propriedade nominal de um patrimônio e é obrigado a administrá-lo em benefício de terceiros (beneficiários), observando deveres de lealdade, diligência e obediência à finalidade.

Como observa Eduardo Pavia, os trusts foram utilizados para finalidades as mais diversas — desde administração de doações até constituição de garantias e administração de massas falidas —, evidenciando uma flexibilidade institucional que se revelaria decisiva para os investimentos coletivos.

O nascimento dos investment trusts

A aplicação do trust ao investimento coletivo consolidou-se no século XIX, no contexto da expansão do capitalismo industrial.

Oscar Barreto Filho explica que as modificações na estrutura do capitalismo — a concentração dos institutos de crédito, a especialização financeira, a complexidade crescente dos mecanismos de investimento — abriram espaço para os investment trusts: estruturas que reuniam pequenas economias e asseguravam melhores condições de segurança e rentabilidade do que cada poupador obteria isoladamente.

O Foreign & Colonial Government Trust (1868) é frequentemente apontado como paradigma histórico, pois oferecia a poupadores médios acesso a carteira diversificada de títulos soberanos estrangeiros.

O modelo se espalhou para os Estados Unidos, onde, em 1940, o Investment Company Act classificou as companhias de investimento em três categorias — face amount certificate companies, unit investment trusts e management companies — e condicionou a indústria a regime robusto de registro, divulgação e compliance.

A ênfase norte-americana na proteção do investidor de varejo e na padronização informacional (disclosure) produziu influência duradoura sobre o modelo regulatório brasileiro.

O caminho europeu: o fundo contratual

Na Europa continental — França, Bélgica, Holanda —, como não existia a figura do trust, os veículos de investimento coletivo seguiram outro caminho.

Inicialmente, utilizou-se a forma geral da sociedade anônima. Contudo, para contornar as limitações societárias (rigidez do capital social, custos de manutenção, deliberações assembleares), desenvolveu-se o fonds commun de placement — fundo comum de investimento constituído na forma contratual ou condominial.

Nesse modelo, conforme relata Ricardo Freitas, os investidores concediam a um administrador (gérant) poderes para agrupar recursos e aplicá-los em carteira diversificada, por conta dos investidores, mas em nome do administrador. A carteira ficava sob a guarda de um custodiante (dépositaire), que executava as ordens de compra e venda conforme um regulamento de gestão.

Esse modelo — comunhão patrimonial, gestão profissional por terceiro, custódia segregada e regulamento como ato normativo — é precisamente o que mais diretamente influenciou a recepção brasileira dos fundos de investimento.

A harmonização europeia, promovida pela Diretiva 85/611/CEE e consolidada pela Diretiva 2009/65/CE (OICVM IV), reconheceu a pluralidade de formas jurídicas, admitindo que os organismos de investimento coletivo assumam forma contratual, de trust ou estatutária (societária). A diretiva ainda autorizou a constituição de compartimentos de investimento (sub-funds) com patrimônios segregados — técnica que prefigura a arquitetura de classes adotada pela Resolução CVM nº 175/2022.

A chegada ao Brasil

No Brasil, os primeiros veículos de investimento coletivo foram as sociedades de investimento do pós-guerra, sendo o Decreto-Lei nº 7.583/1945 apontado por Herbert Kugler como o primeiro normativo relacionado aos fundos de investimento.

A primeira referência direta aos fundos de investimento — já na forma condominial — apareceu na legislação tributária: o art. 82 da Lei nº 3.470/1958, relativo ao imposto de renda, delineou as características básicas do fundo (forma condominial, ausência de personalidade jurídica e administração especializada).

A partir daí, a evolução foi gradual. A Lei nº 4.728/1965 disciplinou os "fundos em condomínio" e outorgou ao Banco Central a competência regulatória. Posteriormente, a criação da CVM em 1976 engendrou sistema dual de competências.

A inflexão decisiva veio em 2001, com a Lei nº 10.303, que ampliou o conceito de valor mobiliário e submeteu as cotas de todos os fundos à regulação da CVM.

Neste sentido, a Instrução CVM (ICVM) nº 409/2004 foi o primeiro marco regulatório abrangente, seguida pela ICVM nº 555/2014.

O ciclo mais recente foi inaugurado pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que inseriu os fundos no Código Civil como condomínio de natureza especial (arts. 1.368-C a 1.368-F), e consolidado pela Resolução CVM nº 175/2022, que modernizou toda a regulação, introduzindo a arquitetura de classes e subclasses, a limitação de responsabilidade e a separação funcional entre administrador e gestor.

Por que essa história importa?

Porque as escolhas jurídicas brasileiras — forma condominial, deveres fiduciários, centralidade do regulamento, ênfase em transparência — resultam da confluência de três tradições: a contratual-condominial europeia, a fiduciária do common law anglo-americano e a informacional do modelo regulatório norte-americano.

Sem conhecer essa trajetória, as regras atuais podem parecer arbitrárias ou desconexas. Com ela, tornam-se inteligíveis — e o intérprete ganha instrumental para resolver problemas que a lei, por si, não antecipou.

Referências

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