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Direito Tributário

A FIGURA DO NANOEMPREENDEDOR NA REFORMA TRIBUTÁRIA

O presente artigo analisa a figura do nanoempreendedor no contexto da Emenda Constitucional nº 132/2023, destacando seu papel como instrumento de inclusão produtiva e redução da informalidade no Brasil. A partir de uma abordagem teórica baseada na tributação ótima, na análise econômica do direito e

Última atualização 0 segundo • 7 min de leitura

A FIGURA DO NANOEMPREENDEDOR NA REFORMA TRIBUTÁRIA
tags: # Microempreendedores # Tributário # Análise Econômica do Direito # Empreendedorismo

Uma conversa com

Erick Marques Vieira
Erick Marques Vieira erick.vieira@discente.ufma.br

A introdução da figura do nanoempreendedor no contexto da Emenda Constitucional nº 132/2023 não pode ser compreendida como um mero ajuste técnico no sistema tributário brasileiro. Trata-se, em verdade, de uma tentativa deliberada de reconfigurar a relação entre Estado, tributação e economia popular, especialmente em um país cuja informalidade constitui um fenômeno estrutural persistente e de difícil superação.

Ao longo das últimas décadas, o Brasil construiu um sistema tributário reconhecidamente complexo, regressivo e altamente oneroso em termos de custos de conformidade. Nesse cenário, a formalização econômica passou a operar, paradoxalmente, como um privilégio acessível apenas àqueles que possuem capacidade organizacional mínima para suportar o peso da burocracia estatal. É precisamente nesse ponto que a figura do nanoempreendedor ganha densidade teórica: ela representa a tentativa de ajustar o sistema à realidade econômica, e não o contrário.

1. A INFORMALIDADE COMO FENÔMENO ESTRUTURAL

A informalidade no Brasil não pode ser interpretada como simples descumprimento da lei. Trata-se, antes, de uma resposta racional de agentes econômicos inseridos em um ambiente institucional que impõe custos desproporcionais à formalização.

Dados recentes indicam que cerca de 39% da população ocupada brasileira atua na informalidade, o que corresponde a aproximadamente 40 milhões de pessoas. Esse número revela que a informalidade não é marginal, mas sim um dos pilares da dinâmica econômica nacional.

Sob a ótica da análise econômica do direito, esse fenômeno pode ser compreendido a partir de um modelo de escolha racional: o agente econômico compara os custos e benefícios da formalização. Quando os custos, tributários, burocráticos e regulatórios, superam os benefícios percebidos, a informalidade deixa de ser uma anomalia e passa a ser uma escolha economicamente eficiente.

Essa leitura encontra respaldo na teoria institucionalista, segundo a qual ambientes com elevada complexidade regulatória tendem a gerar mercados paralelos informais. No caso brasileiro, a multiplicidade de tributos, a sobreposição de competências federativas e a instabilidade normativa reforçam esse cenário.

2. O MEI COMO SOLUÇÃO PARCIAL

A criação do Microempreendedor Individual representou uma das mais bem-sucedidas políticas públicas de formalização no Brasil contemporâneo. Ao reduzir drasticamente custos de entrada e simplificar obrigações, o regime conseguiu incorporar milhões de trabalhadores ao sistema formal.

Contudo, o sucesso do MEI revela, simultaneamente, seus próprios limites. Embora tenha ampliado significativamente a formalização, ele não conseguiu atingir a base mais vulnerável da economia, justamente aquela composta por indivíduos com renda extremamente baixa, atividade irregular e ausência de capacidade contributiva.

Do ponto de vista teórico, isso evidencia um problema clássico da tributação: a existência de um “limiar mínimo de entrada”. Mesmo regimes simplificados ainda exigem um nível mínimo de organização econômica, o que exclui aqueles que operam em condições de subsistência.

Assim, o nanoempreendedor surge como resposta a essa lacuna, deslocando o ponto de entrada do sistema para um patamar ainda mais baixo.

3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA APROFUNDADA: ENTRE EFICIÊNCIA E EQUIDADE

A construção do conceito de nanoempreendedor encontra sustentação em diferentes correntes teóricas da economia e do direito tributário.

3.1. A teoria da tributação ótima e a capacidade contributiva

A teoria da tributação ótima estabelece que o sistema tributário deve ser desenhado de modo a maximizar o bem-estar social, equilibrando eficiência econômica e justiça distributiva. Nesse contexto, a tributação de agentes com baixíssima renda tende a gerar mais distorções do que benefícios arrecadatórios.

Isso ocorre porque a incidência tributária sobre esses indivíduos:

  • reduz sua capacidade de consumo básico;

  • desestimula a atividade econômica;

  • incentiva a evasão ou informalidade.

Dessa forma, a isenção ou tributação reduzida para o nanoempreendedor não é um privilégio, mas uma decorrência lógica do princípio da capacidade contributiva.

3.2. A Curva de Laffer e a formalização econômica

A Curva de Laffer, tradicionalmente utilizada para analisar níveis ótimos de tributação, pode ser reinterpretada no contexto da informalidade. Em níveis elevados de tributação, a base tributária se reduz, pois agentes econômicos migram para a informalidade.

Ao reduzir a carga tributária para níveis mínimos, como no caso do nanoempreendedor, o Estado pode, paradoxalmente, ampliar sua base de incidência no médio e longo prazo.

Essa lógica sugere que a ausência inicial de arrecadação direta pode ser compensada por:

  • maior circulação econômica;

  • aumento do consumo;

  • futura migração para regimes tributários mais robustos.

3.3. Economia comportamental e barreiras psicológicas

Além dos fatores econômicos, há elementos comportamentais relevantes. A formalização não envolve apenas custos financeiros, mas também custos cognitivos e psicológicos.

Para indivíduos de baixa renda:

  • o sistema tributário é percebido como complexo e inacessível;

  • há temor de sanções e penalidades;

  • existe baixa confiança nas instituições.

O nanoempreendedor, ao eliminar barreiras iniciais, também atua como mecanismo de redução dessas fricções comportamentais, facilitando a adesão ao sistema.

4. O NANOEMPREENDEDOR COMO TECNOLOGIA JURÍDICA DE INCLUSÃO

A figura do nanoempreendedor pode ser interpretada como uma verdadeira “tecnologia jurídica”, isto é, um instrumento normativo desenhado para alterar comportamentos econômicos.

Sua lógica é simples, mas sofisticada:

  • reduzir a zero os custos de entrada;

  • permitir a formalização espontânea;

  • criar uma trajetória de crescimento gradual.

Nesse sentido, ele não deve ser analisado isoladamente, mas como parte de um sistema escalonado:

Etapa

Regime

Base

Nanoempreendedor

Intermediário

MEI

Avançado

Microempresa / Simples Nacional

Essa estrutura cria uma espécie de “escada de formalização”, permitindo que o agente econômico evolua conforme sua capacidade.

5. RISCOS SISTÊMICOS

Apesar de sua racionalidade teórica, o modelo não está isento de críticas.

O primeiro risco é o da estagnação econômica induzida. Ao oferecer benefícios significativos para quem permanece em determinado patamar de faturamento, o sistema pode desestimular o crescimento, criando o que a literatura denomina “armadilha do baixo faturamento”.

O segundo risco reside na fragmentação artificial de atividades econômicas. Empresas maiores podem reorganizar suas operações para se enquadrar indevidamente no regime favorecido, comprometendo a neutralidade concorrencial.

Por fim, há o risco fiscal. Embora a lógica da tributação ótima justifique a isenção inicial, a ampliação indiscriminada desse regime pode impactar negativamente a arrecadação, especialmente em contextos de restrição orçamentária.

6. CONCLUSÃO

O nanoempreendedor representa uma inovação relevante no direito tributário brasileiro, ao reconhecer que a formalização não pode ser imposta de forma uniforme a realidades econômicas profundamente desiguais.

Sua criação revela uma mudança importante: o Estado passa a atuar não apenas como arrecadador, mas como agente de inclusão econômica.

Entretanto, sua eficácia dependerá de um fator decisivo: a capacidade de estruturar um modelo que não apenas inclua, mas que também permita a ascensão econômica dos indivíduos.

Em última análise, o sucesso do nanoempreendedor será medido não pelo número de pessoas formalizadas, mas pela capacidade de transformar informalidade em desenvolvimento econômico sustentável.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132/2023. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 123/2006. Brasília, DF, 2006.

IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua. Disponível em: https://www.ibge.gov.br. Acesso em: 10 abr. 2026.

SEBRAE. Relatórios de formalização e microempreendedorismo no Brasil. Disponível em: https://www.sebrae.com.br. Acesso em: 10 abr. 2026.