Direito Tributário
A FIGURA DO NANOEMPREENDEDOR NA REFORMA TRIBUTÁRIA
O presente artigo analisa a figura do nanoempreendedor no contexto da Emenda Constitucional nº 132/2023, destacando seu papel como instrumento de inclusão produtiva e redução da informalidade no Brasil. A partir de uma abordagem teórica baseada na tributação ótima, na análise econômica do direito e
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A introdução da figura do nanoempreendedor no contexto da Emenda Constitucional nº 132/2023 não pode ser compreendida como um mero ajuste técnico no sistema tributário brasileiro. Trata-se, em verdade, de uma tentativa deliberada de reconfigurar a relação entre Estado, tributação e economia popular, especialmente em um país cuja informalidade constitui um fenômeno estrutural persistente e de difícil superação.
Ao longo das últimas décadas, o Brasil construiu um sistema tributário reconhecidamente complexo, regressivo e altamente oneroso em termos de custos de conformidade. Nesse cenário, a formalização econômica passou a operar, paradoxalmente, como um privilégio acessível apenas àqueles que possuem capacidade organizacional mínima para suportar o peso da burocracia estatal. É precisamente nesse ponto que a figura do nanoempreendedor ganha densidade teórica: ela representa a tentativa de ajustar o sistema à realidade econômica, e não o contrário.
1. A INFORMALIDADE COMO FENÔMENO ESTRUTURAL
A informalidade no Brasil não pode ser interpretada como simples descumprimento da lei. Trata-se, antes, de uma resposta racional de agentes econômicos inseridos em um ambiente institucional que impõe custos desproporcionais à formalização.
Dados recentes indicam que cerca de 39% da população ocupada brasileira atua na informalidade, o que corresponde a aproximadamente 40 milhões de pessoas. Esse número revela que a informalidade não é marginal, mas sim um dos pilares da dinâmica econômica nacional.
Sob a ótica da análise econômica do direito, esse fenômeno pode ser compreendido a partir de um modelo de escolha racional: o agente econômico compara os custos e benefícios da formalização. Quando os custos, tributários, burocráticos e regulatórios, superam os benefícios percebidos, a informalidade deixa de ser uma anomalia e passa a ser uma escolha economicamente eficiente.
Essa leitura encontra respaldo na teoria institucionalista, segundo a qual ambientes com elevada complexidade regulatória tendem a gerar mercados paralelos informais. No caso brasileiro, a multiplicidade de tributos, a sobreposição de competências federativas e a instabilidade normativa reforçam esse cenário.
2. O MEI COMO SOLUÇÃO PARCIAL
A criação do Microempreendedor Individual representou uma das mais bem-sucedidas políticas públicas de formalização no Brasil contemporâneo. Ao reduzir drasticamente custos de entrada e simplificar obrigações, o regime conseguiu incorporar milhões de trabalhadores ao sistema formal.
Contudo, o sucesso do MEI revela, simultaneamente, seus próprios limites. Embora tenha ampliado significativamente a formalização, ele não conseguiu atingir a base mais vulnerável da economia, justamente aquela composta por indivíduos com renda extremamente baixa, atividade irregular e ausência de capacidade contributiva.
Do ponto de vista teórico, isso evidencia um problema clássico da tributação: a existência de um “limiar mínimo de entrada”. Mesmo regimes simplificados ainda exigem um nível mínimo de organização econômica, o que exclui aqueles que operam em condições de subsistência.
Assim, o nanoempreendedor surge como resposta a essa lacuna, deslocando o ponto de entrada do sistema para um patamar ainda mais baixo.
3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA APROFUNDADA: ENTRE EFICIÊNCIA E EQUIDADE
A construção do conceito de nanoempreendedor encontra sustentação em diferentes correntes teóricas da economia e do direito tributário.
3.1. A teoria da tributação ótima e a capacidade contributiva
A teoria da tributação ótima estabelece que o sistema tributário deve ser desenhado de modo a maximizar o bem-estar social, equilibrando eficiência econômica e justiça distributiva. Nesse contexto, a tributação de agentes com baixíssima renda tende a gerar mais distorções do que benefícios arrecadatórios.
Isso ocorre porque a incidência tributária sobre esses indivíduos:
reduz sua capacidade de consumo básico;
desestimula a atividade econômica;
incentiva a evasão ou informalidade.
Dessa forma, a isenção ou tributação reduzida para o nanoempreendedor não é um privilégio, mas uma decorrência lógica do princípio da capacidade contributiva.
3.2. A Curva de Laffer e a formalização econômica
A Curva de Laffer, tradicionalmente utilizada para analisar níveis ótimos de tributação, pode ser reinterpretada no contexto da informalidade. Em níveis elevados de tributação, a base tributária se reduz, pois agentes econômicos migram para a informalidade.
Ao reduzir a carga tributária para níveis mínimos, como no caso do nanoempreendedor, o Estado pode, paradoxalmente, ampliar sua base de incidência no médio e longo prazo.
Essa lógica sugere que a ausência inicial de arrecadação direta pode ser compensada por:
maior circulação econômica;
aumento do consumo;
futura migração para regimes tributários mais robustos.
3.3. Economia comportamental e barreiras psicológicas
Além dos fatores econômicos, há elementos comportamentais relevantes. A formalização não envolve apenas custos financeiros, mas também custos cognitivos e psicológicos.
Para indivíduos de baixa renda:
o sistema tributário é percebido como complexo e inacessível;
há temor de sanções e penalidades;
existe baixa confiança nas instituições.
O nanoempreendedor, ao eliminar barreiras iniciais, também atua como mecanismo de redução dessas fricções comportamentais, facilitando a adesão ao sistema.
4. O NANOEMPREENDEDOR COMO TECNOLOGIA JURÍDICA DE INCLUSÃO
A figura do nanoempreendedor pode ser interpretada como uma verdadeira “tecnologia jurídica”, isto é, um instrumento normativo desenhado para alterar comportamentos econômicos.
Sua lógica é simples, mas sofisticada:
reduzir a zero os custos de entrada;
permitir a formalização espontânea;
criar uma trajetória de crescimento gradual.
Nesse sentido, ele não deve ser analisado isoladamente, mas como parte de um sistema escalonado:
Etapa | Regime |
|---|---|
Base | Nanoempreendedor |
Intermediário | MEI |
Avançado | Microempresa / Simples Nacional |
Essa estrutura cria uma espécie de “escada de formalização”, permitindo que o agente econômico evolua conforme sua capacidade.
5. RISCOS SISTÊMICOS
Apesar de sua racionalidade teórica, o modelo não está isento de críticas.
O primeiro risco é o da estagnação econômica induzida. Ao oferecer benefícios significativos para quem permanece em determinado patamar de faturamento, o sistema pode desestimular o crescimento, criando o que a literatura denomina “armadilha do baixo faturamento”.
O segundo risco reside na fragmentação artificial de atividades econômicas. Empresas maiores podem reorganizar suas operações para se enquadrar indevidamente no regime favorecido, comprometendo a neutralidade concorrencial.
Por fim, há o risco fiscal. Embora a lógica da tributação ótima justifique a isenção inicial, a ampliação indiscriminada desse regime pode impactar negativamente a arrecadação, especialmente em contextos de restrição orçamentária.
6. CONCLUSÃO
O nanoempreendedor representa uma inovação relevante no direito tributário brasileiro, ao reconhecer que a formalização não pode ser imposta de forma uniforme a realidades econômicas profundamente desiguais.
Sua criação revela uma mudança importante: o Estado passa a atuar não apenas como arrecadador, mas como agente de inclusão econômica.
Entretanto, sua eficácia dependerá de um fator decisivo: a capacidade de estruturar um modelo que não apenas inclua, mas que também permita a ascensão econômica dos indivíduos.
Em última análise, o sucesso do nanoempreendedor será medido não pelo número de pessoas formalizadas, mas pela capacidade de transformar informalidade em desenvolvimento econômico sustentável.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132/2023. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2023.
BRASIL. Lei Complementar nº 123/2006. Brasília, DF, 2006.
IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua. Disponível em: https://www.ibge.gov.br. Acesso em: 10 abr. 2026.
SEBRAE. Relatórios de formalização e microempreendedorismo no Brasil. Disponível em: https://www.sebrae.com.br. Acesso em: 10 abr. 2026.
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