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O Grupo de Estudos sobre Direito, Inovação e Desenvolvimento (GEDID) realiza, regularmente, processo seletivo para novos integrantes. As inscrições destinam-se a candidatos interessados em desenvolver estudos e pesquisas em uma de nossas linhas temáticas, no âmbito acadêmico.

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Leia o edital para conhecer o cronograma, os critérios de seleção e os requisitos acadêmicos. As vagas contemplam estudantes de graduação e pós-graduação, além de pesquisadores(as) nas áreas de Direito, Economia e Tecnologia.

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CLUBES DE FUTEBOL E O ACESSO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL A PARTIR DA LEI N° 14.193/2021 (LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL)
Direito Empresarial

CLUBES DE FUTEBOL E O ACESSO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL A PARTIR DA LEI N° 14.193/2021 (LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL)

• 4 min de leitura

DE PAIXÃO NACIONAL A NEGÓCIO BILIONÁRIOO futebol no Brasil, que surgiu no final do século XIX, rapidamente se expandiu da elite para as classes operárias e comunidades marginalizadas, tornando-se uma paixão nacional. Inicialmente, os clubes eram associações civis sem fins lucrativos, geridos por voluntários e focados no lazer e na confraternização.No entanto, com a evolução do esporte, o futebol se transformou em um negócio lucrativo. Um estudo da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em parceria com a consultoria "EY" revelou que, em 2019, o futebol movimentou R$ 52,9 bilhões, o que representava 0,72% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. Esse cenário de alta lucratividade tornou o modelo de associação civil economicamente obsoleto e improdutivo.A CRISE NO FUTEBOL BRASILEIROA fragilidade econômica dos clubes foi acentuada pela pandemia de COVID-19. A ausência de público nos estádios, a suspensão de jogos e a redução de receitas provenientes de patrocínios e assinaturas de sócio-torcedores levaram muitos clubes a um cenário de superendividamento. Um estudo do Grupo Globo apontou uma diferença de 80% entre a receita esperada e a realidade em 2020, evidenciando a necessidade urgente de uma renovação na estrutura empresarial dos clubes brasileiros.SURGIMENTO DA LEI DA SAFPara enfrentar essa crise, foi promulgada a Lei nº 14.193, em 6 de agosto de 2021, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). A Lei da SAF estabelece normas para a constituição, governança e transparência, além de regular os meios de financiamento e o tratamento dos passivos dos clubes. A criação da SAF visa impulsionar a economia dos clubes, permitindo a captação de investimentos, a exploração de direitos de propriedade intelectual e a obtenção de receitas com a transação de direitos econômicos de atletas.A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída de três maneiras: A primeira opção é a transformação da associação civil em SAF, onde todos os associados se tornam acionistas. A segunda alternativa é a cisão, onde os ativos relacionados ao futebol são transferidos para uma nova SAF, resultando na coexistência de duas entidades distintas. A terceira possibilidade é a criação de uma SAF sem qualquer vínculo com o clube original.ACESSO DOS CLUBES À RECUPERAÇÃO JUDICIALUma das inovações mais significativas da Lei da SAF é a possibilidade de os clubes de futebol acessarem regimes de insolvência, como a recuperação judicial e a extrajudicial, regidos pela Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial é um mecanismo que oferece um "respiro" para empresas em crise financeira, permitindo a renegociação de dívidas com credores e a preservação das atividades da empresa, de empregos e da arrecadação tributária. A Lei da SAF, em seu artigo 13, aborda expressamente essa possibilidade, permitindo que clubes e pessoas jurídicas originais utilizem a recuperação judicial ou extrajudicial.O acesso à recuperação judicial não exige que o clube se transforme em uma SAF. O artigo 25 da Lei nº 14.193/2021 estabelece que o clube, ao exercer atividade econômica, é considerado parte legítima para solicitar a recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à Lei nº 11.101/2005. A lei também equipara a associação que pratica futebol de forma habitual e profissional a um empresário, após a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o que lhe confere o direito de acessar os institutos de insolvência.O caso do Figueirense Futebol Clube é um exemplo prático dessa mudança. O clube se tornou o primeiro a ter sua legitimidade reconhecida para o pedido de recuperação judicial, mesmo sendo uma associação civil. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que as atividades do clube são típicas de uma empresa, com uma atividade econômica organizada, o que justificava o acesso ao regime de recuperação judicial.CONCLUSÃOEsse precedente abriu caminho para que outros clubes, como Chapecoense, Paraná e Joinville, também recorressem à recuperação judicial mesmo sem se tornarem SAFs. Grandes clubes, como Cruzeiro e Coritiba, também buscaram a recuperação judicial, mas optando pela conversão em SAF. Portanto, A Lei nº 14.193/2021, que criou a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), representa um avanço na gestão dos clubes brasileiros ao permitir sua adequação a um modelo empresarial mais atrativo para investimentos. Além disso, a lei possibilita que os clubes em superendividamento acessem regimes de insolvência, como a recuperação judicial, para renegociar dívidas e se reestruturar.

Victor Wellington Brito Coelho

Victor Wellington Brito Coelho

victor.wbc@discente.ufma.br

A Jornada dos Dados na LGPD: Dos Princípios ao Tratamento Transparente
Impulso Certo

A Jornada dos Dados na LGPD: Dos Princípios ao Tratamento Transparente

• 3 min de leitura

IntroduçãoNo cenário digital em constante evolução, onde a internet se tornou um elemento central da nossa vida cotidiana, a proteção dos dados pessoais assume uma importância fundamental. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) surge como um marco regulatório essencial no Brasil, estabelecendo diretrizes rigorosas para o tratamento das informações pessoais dos cidadãos. Mas, como essa lei garante que nossos dados sejam usados de forma ética, segura e transparente? A resposta reside em seus dez princípios basilares, que funcionam como pilares de toda a jornada dos dados.A LGPD visa assegurar que a coleta, armazenamento, uso e compartilhamento de informações ocorram de maneira responsável, respeitando os direitos fundamentais de privacidade e liberdade dos indivíduos. Para isso, ela se baseia em princípios que guiam todas as etapas do tratamento de dados, impondo às organizações a responsabilidade de protegê-los contra acessos não autorizados, vazamentos e uso indevido.Os Princípios Basilares da LGPDOs princípios da LGPD são compreendidos por:Finalidade;Adequação;Necessidade;Livre Acesso;Qualidade dos Dados;Transparência; Prevenção;Não Discriminação; eResponsabilização e Prestação de Contas.Nessa perspectiva, a lei estabelece que o tratamento de dados deve ter um propósito Específico e legítimo, que deve ser devidamente informado ao titular, o princípio conhecido como Finalidade. Diretamente conectado a ele, o princípio da Adequação garante que o tratamento dos dados seja compatível com esse propósito. Complementarmente, a Necessidade limita o tratamento ao estritamente essencial, proibindo a coleta ou o uso excessivo de informações e garantindo que apenas dados proporcionais e não-excessivos sejam tratados.A LGPD também se concentra nos direitos do titular, garantindo o Livre Acesso para que possam consultar de forma facilitada e gratuita como seus dados estão sendo tratados e conhecer sua integralidade. Para que essa transparência seja efetiva, a lei assegura a Qualidade dos Dados, exigindo que sejam claros, exatos e atualizados. A Transparência, por sua vez, demanda que o tratamento dos dados seja realizado com clareza e precisão, com informações facilmente acessíveis ao titular, incluindo a identificação dos agentes envolvidos.Em termos de segurança, a LGPD impõe o estabelecimento de medidas robustas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados ou destruição, seguindo o princípio da Segurança. Dessa maneira, a Prevenção exige a adoção de medidas para evitar quaisquer danos aos titulares. Finalmente, o princípio da Não Discriminação assegura que os dados não sejam tratados com fins ilícitos ou abusivos. A Responsabilização e Prestação de Contas atribuem ao controlador ou operador o papel de comprovar o cumprimento da lei de forma eficaz, demonstrando que todas as diretrizes estão sendo seguidas.Considerações FinaisCompreender esses princípios é fundamental para navegar no mundo digital de forma segura e consciente. A LGPD não é apenas uma obrigação legal, mas um compromisso ético e social com a integridade dos indivíduos, garantindo que as oportunidades oferecidas pela internet sejam aproveitadas de maneira saudável e protegida. É um esforço conjunto entre legisladores, organizações e cada um de nós para construir um ambiente virtual mais seguro e transparente.

Vinícius Lobato

Vinícius Lobato

lobato.vinicius@discente.ufma.br

Decadência e Prescrição em Matéria Tributária
Direito Tributário

Decadência e Prescrição em Matéria Tributária

• 4 min de leitura

Decadência e Prescrição em matéria tributáriaPrescrição e decadência tributária são institutos fundamentais no Direito Tributário, atuando como limitações temporais essenciais para garantir a segurança jurídica aos cidadãos e empresas. Ambos culminam na extinção do crédito tributário, impedindo que a Fazenda Pública realize a cobrança de valores devidos após o decurso de determinados prazos legalmente estabelecidos. Dessa forma, é importante distingui-los, para melhor aplicá-los.Em primeiro plano, tem-se que a distinção crucial entre prescrição e decadência reside no que exatamente é atingido pelo decurso do tempo. Enquanto a decadência leva à extinção do próprio direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, ou seja, de realizar o ato do lançamento, a prescrição acarreta a perda da possibilidade de propor a ação de execução fiscal para cobrar um crédito que já foi devidamente constituído. Nesse sentido, o lançamento tributário serve como o ponto objetivo de delimitação entre o fim de um instituto e o começo do outro.A contagem do prazo decadencial ocorre em um momento anterior ao da prescrição. A regra geral estabelece que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Entretanto, se o processo de lançamento já tiver sido iniciado, o prazo pode começar ainda no mesmo exercício financeiro. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial, via de regra de cinco anos, inicia-se da própria data de homologação ou, se a lei não fixar prazo, da ocorrência do fato gerador, salvo comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação.Por sua vez, a contagem do prazo prescricional, também de cinco anos, inicia-se apenas após a constituição definitiva do crédito tributário. Essa definitividade se configura quando se esgotam os prazos para impugnação ou recurso administrativo por parte do contribuinte, ou quando este é intimado de uma decisão administrativa irrecorrível. Em situações em que há declaração ou confissão do contribuinte, o prazo prescricional começa a fluir no dia seguinte ao vencimento da cobrança pelo Fisco ou à entrega da declaração pelo contribuinte, prevalecendo a data posterior. A prescrição, portanto, atua sobre a pretensão da Fazenda Pública de exigir o pagamento de forma coativa, por meio da ação de execução fiscal.A compreensão desses conceitos é de suma importância para o contribuinte, uma vez que a ocorrência tanto da prescrição quanto da decadência resulta na impossibilidade de cobrança do valor devido pela Fazenda Pública. Mais do que isso, caso o contribuinte realize um pagamento de um crédito que já estava extinto por prescrição, ele adquire o direito à restituição dos valores pagos, conforme previsto no Código Tributário Nacional (art. 165, I) e referendado pelo Superior Tribunal de Justiça.É fundamental notar que, apesar de ambos serem causas de extinção do crédito tributário, a diferenciação entre decadência e prescrição é vital, pois os marcos que interferem na contagem de seus prazos, como os marcos interruptivos ou suspensivos, são independentes e se aplicam a cada instituto de forma distinta.Caso queira se aprofundar no tema, não deixe de consultar o ebook anexado a essa postagem!

Vinícius Barros Costa Macedo

Vinícius Barros Costa Macedo

vinicius.macedo@discente.ufma.br

 LGPD na Prática: Protegendo Crianças e Adolescentes na Era Digital
Direito Digital

LGPD na Prática: Protegendo Crianças e Adolescentes na Era Digital

• 5 min de leitura

IntroduçãoA digitalização transformou profundamente a sociedade, tornando a internet e as redes sociais centrais em nossa vida cotidiana. Essa revolução digital, embora traga inúmeros benefícios, apresenta também desafios significativos, especialmente no que tange à proteção da privacidade e segurança dos dados pessoais. Para enfrentar essa realidade, a legislação brasileira criou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Essa lei estabelece diretrizes rigorosas para o tratamento de informações pessoais, garantindo que a coleta, o armazenamento, o uso e o compartilhamento de dados ocorram de forma ética, segura e transparente, respeitando direitos fundamentais como a privacidade e a liberdade.Entendendo a LGPD e seus Princípios EssenciaisA LGPD (Lei nº 13.709/2021) protege os direitos de liberdade e privacidade dos cidadãos, regulamentando como pessoas, empresas e o governo devem tratar dados pessoais, tanto em meio físico quanto digital. Dados pessoais são quaisquer informações que permitem identificar uma pessoa física (nome, CPF, endereço de IP, etc.), enquanto dados pessoais sensíveis abrangem questões mais íntimas como origem étnica, religião, saúde e sexualidade. A lei delimita o tratamento, armazenamento e compartilhamento desses dados para resguardar direitos.Os princípios basilares da LGPD são fundamentais. A lei exige que o tratamento de dados tenha uma Finalidade específica e legítima, seja adequado ao propósito informado e se restrinja ao estritamente necessário. Além disso, garante o Livre Acesso do titular aos seus dados, a Qualidade dos Dados, a Transparência sobre seu uso e a Segurança para protegê-los de acessos indevidos. A LGPD também se baseia em princípios de Prevenção de danos, Não Discriminação e Responsabilização de quem trata os dados.Os sujeitos envolvidos no tratamento de dados incluem o Titular, que é o dono dos dados; o Controlador, que toma as decisões sobre o tratamento; e o Operador, que realiza o tratamento seguindo as instruções do controlador. O Encarregado é o elo de comunicação entre esses agentes e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).A LGPD e a Proteção de Crianças e Adolescentes no Cenário DigitalA questão da vulnerabilidade no cenário digital é particularmente crítica quando se trata de crianças e adolescentes. Crescendo em um ambiente virtual sem a plena compreensão dos riscos, eles estão expostos à superexposição de informações pessoais (o chamado "oversharenting"), que pode levar a consequências negativas como uso indevido por terceiros, assédio, abuso e outros crimes cibernéticos.A LGPD atua de forma relevante para regulamentar o tratamento de dados pessoais de crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (entre 12 e 18 anos incompletos). A lei estabelece, em seu Art. 14, que o tratamento de seus dados deve priorizar seu melhor interesse. Para isso, é exigido o consentimento expresso e específico dos pais ou responsáveis legais para que os dados de menores sejam processados por qualquer serviço digital. As informações sobre a coleta de dados devem ser simples, claras e transparentes para a criança, demonstrando o tipo de dados coletados e os procedimentos para o exercício de seus direitos. Existem exceções, como a coleta de dados de forma única para contatar os pais, sem armazenamento ou repasse a terceiros.A proteção constitucional e legal a essa parcela da população é reforçada pelo Art. 227 da Constituição Federal, que impõe o dever da família, sociedade e Estado de assegurar com prioridade os direitos de crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) complementa essa proteção, garantindo o direito ao respeito e à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, incluindo a privacidade. O Art. 5º da Constituição também garante a inviolabilidade da intimidade e vida privada, assegurando indenização por danos.Os Desafios do "Oversharenting" e a Responsabilidade CompartilhadaO "oversharenting" representa um desafio significativo, pois os próprios pais ou responsáveis, ao compartilharem excessivamente fotos e detalhes da vida dos filhos nas redes sociais, podem gerar embaraços e riscos à saúde e segurança dos menores. Nesse contexto, os pais atuam como controladores dos dados e devem fazê-lo em conformidade com os princípios da LGPD, priorizando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.A responsabilidade de garantir a proteção digital de crianças e adolescentes é compartilhada. Os pais e responsáveis têm um papel crucial de supervisionar as atividades online, orientá-los sobre os riscos e promover uma compreensão profunda sobre a superexposição. A educação digital, com a participação ativa de escolas e instituições de ensino, é indispensável para complementar a proteção da LGPD, formando jovens com uma consciência crítica sobre o uso da tecnologia e seus direitos digitais. A proteção eficaz dos dados exige um esforço conjunto de pais, escolas, legisladores e toda a sociedade.

Vinícius Lobato

Vinícius Lobato

lobato.vinicius@discente.ufma.br

Como os Microempreendedores Maranhenses Podem Conquistar o Mercado das Licitações Públicas
Direito Administrativo

Como os Microempreendedores Maranhenses Podem Conquistar o Mercado das Licitações Públicas

• 10 min de leitura

IntroduçãoO universo dos microempreendedores no Maranhão compõe um segmento vital para a economia local, especialmente em setores como comércio e serviços. Segundo dados da Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA), quase 90% das empresas registradas no estado são micro e pequenas, refletindo o papel central dessas iniciativas na geração de emprego e renda. Contudo, apesar de sua importância, muitos microempreendedores enfrentam dificuldades para acessar mercados formais de compra, especialmente as licitações públicas, que representam uma oportunidade significativa de diversificação e ampliação de suas receitas.A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, instituiu o novo marco legal das licitações e contratos administrativos no Brasil, trazendo dispositivos que visam favorecer a participação de micro e pequenas empresas, com tratamento diferenciado e simplificado. No entanto, o desconhecimento das regras, a complexidade burocrática e a falta de apoio técnico ainda limitam a inserção efetiva dos microempreendedores maranhenses nesse ambiente.Este artigo tem como objetivo analisar o panorama das licitações públicas no Maranhão sob a perspectiva dos microempreendedores, detalhando os principais requisitos legais para participação, os desafios enfrentados e as estratégias para garantir a conformidade e o acesso a esse importante mercado. Busca-se, assim, contribuir para a construção de um ambiente mais inclusivo e favorável à sustentabilidade dos pequenos negócios no estado.1. O mercado de licitações públicas: conceito, relevância e panorama no MaranhãoLicitação é o procedimento administrativo formal que a Administração Pública utiliza para contratar bens e serviços com terceiros, garantindo princípios como a isonomia, a transparência e a eficiência (BRASIL, 2021). No Maranhão, os recursos públicos destinados a compras e contratações representam parcela expressiva do orçamento estadual e municipal, o que traduz uma oportunidade real para que micro e pequenas empresas acessem novos clientes e ampliem suas fontes de receita (TCE-MA, 2023).Apesar disso, dados do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA, 2023) indicam que a participação dos microempreendedores nas licitações ainda é limitada, sobretudo em municípios do interior, devido a barreiras como desconhecimento das regras, dificuldade de cumprimento das exigências documentais e acesso limitado à infraestrutura tecnológica.O fortalecimento da participação dos MEIs no mercado de compras públicas é um fator estratégico para a economia local, pois contribui para a geração de emprego, o fomento à economia regional e o aumento da concorrência, resultando em melhores preços e qualidade para a Administração (SEBRAE, 2022).2. A legislação aplicável: Lei nº 14.133/2021 e benefícios para microempreendedoresA nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) representa um avanço no ordenamento jurídico brasileiro ao instituir normas modernas e mecanismos que facilitam o acesso das micro e pequenas empresas às compras públicas. Entre os dispositivos relevantes, destacam-se os artigos que garantem tratamento diferenciado e favorecido para esses empreendedores, buscando estimular sua participação efetiva (BRASIL, 2021).O artigo 48 da lei estabelece, por exemplo, a preferência para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive com possibilidade de adjudicação privilegiada em casos de empate, desde que atendam aos requisitos técnicos (BRASIL, 2021). Além disso, a lei contempla a possibilidade de contratação direta para valores inferiores a determinados limites, reduzindo a burocracia para pequenos negócios.Modalidades como o pregão eletrônico têm sido amplamente utilizadas para ampliar a transparência e o acesso, permitindo que os microempreendedores participem mesmo sem presença física no local da licitação, o que é especialmente relevante para aqueles situados no interior do Maranhão (Portal Compras, 2024).Entretanto, para usufruir desses benefícios, é fundamental que os microempreendedores estejam atentos às exigências documentais e processuais, o que demanda conhecimento e suporte técnico para garantir a conformidade.3. Requisitos legais para participação e conformidade documentalA participação em processos licitatórios exige que os microempreendedores estejam atentos a uma série de requisitos legais, que vão desde a documentação básica até o cumprimento de obrigações acessórias. Embora a Lei nº 14.133/2021 traga avanços que facilitam o acesso das micro e pequenas empresas, o cumprimento dessas exigências é essencial para garantir a regularidade e evitar desclassificações.Entre os documentos básicos exigidos estão as certidões negativas de débitos junto à Receita Federal, INSS e Fazenda Estadual ou Municipal, além de comprovações de regularidade fiscal e trabalhista. Para microempreendedores individuais (MEIs), o sistema simplificado de tributação — como o Simples Nacional — facilita o acesso a essas certidões, porém é preciso manter a situação cadastral atualizada e os pagamentos em dia (BRASIL, 2021; SEBRAE, 2022).Adicionalmente, é necessário estar cadastrado nos sistemas eletrônicos de compras públicas, como o ComprasNet e os portais estaduais ou municipais, o que demanda certa familiaridade com plataformas digitais. Muitos MEIs encontram dificuldades nesse ponto devido a limitações de infraestrutura tecnológica e capacitação, principalmente no interior do Maranhão (TCE-MA, 2023).Outro aspecto importante é o cumprimento das obrigações acessórias, como a emissão regular de notas fiscais eletrônicas e a celebração adequada dos contratos administrativos quando vencedores da licitação. A não observância desses requisitos pode acarretar sanções que vão desde multas até impedimentos para futuras contratações (BRASIL, 2021).Por isso, a conformidade documental deve ser vista não como um mero formalismo, mas como uma garantia fundamental para a participação segura e sustentável no mercado público.4. Desafios enfrentados pelos microempreendedores no Maranhão para participar das licitaçõesO acesso dos microempreendedores maranhenses às licitações públicas enfrenta desafios que vão além da legislação, envolvendo fatores estruturais e práticos. Entre as principais dificuldades destacam-se:Burocracia e complexidade normativa: A multiplicidade de exigências documentais e procedimentos, ainda que flexibilizados para pequenos negócios, pode ser intimidadora para empreendedores sem suporte jurídico especializado (TCE-MA, 2023).Limitações de infraestrutura tecnológica: A insuficiente cobertura de internet banda larga e a baixa familiaridade com sistemas eletrônicos dificultam a inscrição e o acompanhamento dos processos licitatórios, especialmente em municípios do interior (ANATEL, 2023).Capacitação técnica e jurídica insuficiente: Muitos microempreendedores desconhecem os princípios básicos da nova Lei de Licitações e os direitos que lhes são garantidos, o que os impede de se preparar adequadamente para competir (SEBRAE, 2022).Capacidade financeira e operacional restrita: A ausência de recursos para garantir garantias contratuais, executar contratos complexos ou atender a exigências técnicas limita a competitividade dos MEIs (BRASIL, 2021).Riscos jurídicos e reputacionais: O desconhecimento dos procedimentos e obrigações pode levar a falhas que acarretam penalidades administrativas e afastam o empreendedor do mercado público (TCE-MA, 2023).Reconhecer esses desafios é fundamental para desenvolver políticas e estratégias que efetivamente apoiem a participação dos microempreendedores nas licitações, ampliando a inclusão e a justiça econômica.5. Estratégias e recomendações para ampliar a participação e garantir a conformidadePara superar os desafios que limitam a inserção dos microempreendedores maranhenses nas licitações públicas, é imprescindível o desenvolvimento de estratégias integradas, que envolvam capacitação, tecnologia, apoio institucional e simplificação dos processos.Capacitação técnica e jurídicaPromover programas de formação direcionados aos microempreendedores é fundamental. Parcerias entre órgãos como SEBRAE, universidades locais e Defensoria Pública podem oferecer cursos e oficinas com linguagem acessível, abordando temas como: conceitos básicos da nova Lei de Licitações, documentação exigida, uso das plataformas eletrônicas e elaboração de propostas. O modelo “formar-formadores” pode multiplicar esse conhecimento em comunidades e municípios, ampliando o alcance (SEBRAE, 2022).Apoio tecnológico e acessibilidadeÉ necessário ampliar o acesso às ferramentas digitais, com a disponibilização de tutoriais, suporte técnico e pontos de atendimento físico ou virtual para auxiliar na inscrição e acompanhamento dos processos licitatórios. O investimento em infraestrutura de internet banda larga, especialmente nas regiões interioranas do Maranhão, é um requisito estrutural essencial para garantir a inclusão digital dos pequenos negócios (ANATEL, 2023).Simplificação e desburocratizaçãoEmbora a Lei nº 14.133/2021 já preveja mecanismos de simplificação para micro e pequenas empresas, os entes públicos devem adotar práticas administrativas que facilitem o acesso, como a criação de portais unificados e a padronização de documentos. Incentivar o uso de modelos simplificados e a flexibilização documental, sem comprometer a segurança jurídica, é um caminho importante (BRASIL, 2021).Apoio institucional e integração intersetorialA articulação entre governo estadual, prefeituras, tribunais de contas, entidades de apoio ao empreendedorismo e o sistema de justiça pode criar redes de suporte que ofereçam consultoria jurídica gratuita, esclarecimentos sobre obrigações e canais de mediação para resolução de conflitos. A criação de núcleos especializados em licitações para MEIs pode minimizar riscos e aumentar a confiança dos pequenos empreendedores (TCE-MA, 2023).Incentivos e políticas públicas direcionadasO estabelecimento de políticas de incentivo, como priorização nas contratações públicas, linhas de crédito específicas e micro-subvenções para adequação documental, pode ampliar a capacidade de participação dos microempreendedores. A certificação de conformidade simplificada para MEIs em licitações pode também servir como diferencial competitivo no mercado público (SEBRAE, 2022).ConclusãoA participação dos microempreendedores maranhenses nas licitações públicas representa uma oportunidade significativa para a expansão de seus negócios e a diversificação de suas fontes de receita. Entretanto, essa participação enfrenta desafios jurídicos, técnicos e estruturais que exigem uma abordagem integrada e humanizada.A nova Lei nº 14.133/2021 oferece dispositivos que favorecem esses empreendedores, mas o conhecimento e a conformidade são condições indispensáveis para usufruir dessas vantagens. Assim, é essencial que o poder público, em parceria com instituições de apoio, desenvolva ações concretas de capacitação, simplificação, suporte tecnológico e incentivos econômicos.Somente por meio da construção de um ambiente favorável e inclusivo será possível transformar o mercado público em um instrumento efetivo de fortalecimento do microempreendedorismo no Maranhão, promovendo justiça econômica, desenvolvimento regional e sustentabilidade para milhares de famílias.ReferênciasBRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1 abr. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 8 ago. 2025.COMPRAS.GOV.BR. Portal de Compras Governamentais. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br. Acesso em: 8 ago. 2025.SEBRAE. Relatório Anual sobre Microempreendedorismo e Compras Públicas. Brasília, 2022. Disponível em: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/relatorios. Acesso em: 8 ago. 2025.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO (TCE-MA). Relatório sobre participação de micro e pequenas empresas em licitações estaduais e municipais, 2023. Disponível em: https://www.tce.ma.gov.br/relatorios. Acesso em: 8 ago. 2025.

Erick Marques Vieira

Erick Marques Vieira

erick.vieira@discente.ufma.br

Análise Econômica do Direito e Judicialização da Saúde: o custo invisível das decisões judiciais
Acadêmico

Análise Econômica do Direito e Judicialização da Saúde: o custo invisível das decisões judiciais

• 4 min de leitura

A judicialização da saúde no Brasil deixou de ser um fenômeno episódico para se tornar um elemento estrutural do sistema jurídico e sanitário. O volume crescente de ações judiciais que buscam medicamentos, tratamentos experimentais e insumos fora das políticas públicas tradicionais evidencia tensões entre a garantia constitucional do direito à saúde e a capacidade administrativa e financeira do Estado. Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito (AED), esse fenômeno revela um conjunto de impactos coletivos e custos difusos que nem sempre são considerados na decisão judicial.A AED, enquanto abordagem metodológica, busca compreender como regras jurídicas, decisões e instituições afetam comportamentos humanos e alocação de recursos. No contexto da saúde, essa abordagem tem se mostrado essencial para compreender como decisões individuais, ainda que fundamentadas em necessidades reais, podem gerar efeitos sistêmicos significativos.Decisões individuais, impactos coletivosUm dos pontos centrais da AED é a análise dos incentivos e efeitos econômicos que emergem das decisões judiciais. Quando o Judiciário determina que o Estado forneça um medicamento de alto custo, muitas vezes não incorporado ao SUS, sem registro na Anvisa ou sem comprovação de eficácia, o orçamento público precisa ser reorganizado para atender àquela demanda específica.Esse processo produz o chamado efeito deslocamento (crowding-out): recursos destinados a políticas universais, como campanhas de vacinação, atenção básica ou tratamentos coletivos, são realocados para atender demandas individuais, frequentemente de valores elevados. O resultado pode ser a redução da eficiência global do sistema e a ampliação das desigualdades no acesso.Incentivos distorcidos e insegurança orçamentáriaOutro ponto relevante é a criação de incentivos distorcidos. A crescente prevalência de decisões favoráveis à concessão de medicamentos não previstos nas políticas de saúde pode estimular:pressões de mercado por parte de indústrias farmacêuticas;aumento de demandas por tratamentos sem comprovação científica;desigualdade no acesso ao sistema, já que pessoas com maior informação, recursos ou acesso jurídico tendem a judicializar mais.Além disso, a falta de critérios uniformes entre tribunais cria um cenário de insegurança orçamentária, dificultando o planejamento do gestor público. Sem previsibilidade, políticas sanitárias perdem estabilidade e eficiência.A contribuição da Análise Econômica do DireitoA Análise Econômica do Direito não se propõe a restringir direitos fundamentais, mas sim a fornecer instrumentos para decisões mais eficientes e equitativas. Entre as contribuições práticas trazidas por essa abordagem, destacam-se:incorporação de análises de custo-efetividade e impacto orçamentário;fortalecimento do diálogo institucional entre Judiciário, Executivo e especialistas;priorização de soluções que maximizem o bem-estar social agregado;aprimoramento metodológico das decisões que envolvem políticas públicas complexas.Dessa forma, a AED ajuda a revelar o custo invisível das decisões e a orientar políticas que conciliem direitos individuais e sustentabilidade coletiva.Por que esse debate é urgente no Brasil?O Brasil possui um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, com demandas crescentes e orçamento limitado. A incorporação de tecnologias inovadoras, muitas vezes de alto custo, coloca pressão sobre o sistema e reforça a necessidade de decisões judiciais que considerem evidências científicas, impactos econômicos e eficiência distributiva.A judicialização sem critérios econômicos claros pode comprometer a sustentabilidade do SUS e aumentar desigualdades, tornando a discussão ainda mais urgente e estratégica para o país.Considerações finaisGarantir o direito à saúde é um dever do Estado e um pilar da Constituição de 1988. Entretanto, a distribuição de recursos escassos exige decisões responsáveis, eficientes e orientadas pelo bem-estar coletivo. A Análise Econômica do Direito oferece ferramentas valiosas para compreender essa complexidade e orientar soluções mais equilibradas.A pergunta que permanece é: como conciliar direitos fundamentais com justiça distributiva? A resposta passa, inevitavelmente, pelo diálogo entre Direito e Economia.ReferênciasBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Judicialização da saúde no Brasil. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/judicializacaodasaude. Acesso em: 26 nov. 2025.WORLD HEALTH ORGANIZATION. Health Technology Assessment and Priority Setting. 2024. Disponível em: https://www.who.int. Acesso em: 26 nov. 2025.

Erick Marques Vieira

Erick Marques Vieira

erick.vieira@discente.ufma.br